CCP em 2026: o que muda nas empreitadas de obras públicas

As alterações ao CCP em 2026 já estão em vigor. O Decreto-Lei n.º 177/2026, publicado em 4 de setembro, entrou em vigor em 1 de outubro e mudou regras de preparação, contratação e execução de obras públicas. Entre os pontos com interesse para donos de obra, projetistas e empreiteiros estão os novos limites de valor, a conceção-construção e as modificações de contratos. Diário da República: diploma e Código dos Contratos Públicos republicado.
A primeira verificação é a data de início do procedimento. Uma obra em execução não passa, por inteiro, para o novo regime apenas porque chegou outubro. Há uma regra geral e duas exceções expressas, com consequências diferentes para concursos novos e contratos anteriores.
A quem se aplicam as alterações ao CCP em 2026
Segundo o artigo 10.º do diploma, as alterações aplicam-se aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a entrada em vigor e à execução dos contratos que deles resultem. Contudo, as novas regras sobre modificação objetiva do contrato e resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais abrangem também procedimentos em curso e contratos em execução nessa data. A entrada em vigor consta do artigo 11.º. Consultar as regras de aplicação no tempo.
Por isso, num contrato de reabilitação iniciado antes de outubro, a equipa deve distinguir a regra aplicável à sua formação da que enquadra uma alteração posterior. A data da assinatura, isoladamente, não responde a todas as perguntas. Convém identificar a decisão que iniciou o procedimento, os documentos contratuais e a matéria concreta em análise.
O CCP também não se aplica automaticamente a qualquer obra privada. O enquadramento depende da entidade que contrata, do objeto e das regras legais de âmbito, incluindo situações específicas previstas no Código. Uma encomenda comum de reparação de um armazém por uma empresa privada não deve ser tratada como concurso público só por ser uma empreitada. CCP republicado: artigos 1.º, 2.º e 275.º.
Novos limites para escolher o procedimento pelo valor
Nas empreitadas de obras públicas, o artigo 19.º passa a permitir consulta prévia quando o valor estimado do contrato seja inferior a 1 000 000 € e ajuste direto quando seja inferior a 150 000 €. São limites para a escolha pelo valor, sujeitos às restantes condições legais. O artigo 473.º estabelece que as quantias do Código não incluem IVA. CCP: artigos 18.º, 19.º e 473.º.
A palavra «inferior» faz diferença: um valor estimado de exatamente 150 000 € não cabe no limite do ajuste direto por valor. Da mesma forma, exatamente 1 000 000 € não cabe neste limite da consulta prévia. Estes números também não substituem os limites próprios de aquisição de bens e serviços, nem os critérios materiais previstos para outras situações.
Considere uma empreitada hipotética estimada em 140 000 €, sem IVA. O montante fica abaixo do novo limite de ajuste direto, mas não basta para concluir que esse procedimento pode ser usado naquele caso. Há ainda que verificar, entre outros aspetos, as regras de convite e o histórico de adjudicações. A norma transitória mantém no cálculo o ano económico em curso e os dois anteriores; a atualização dos limites não apaga esse histórico. Artigo 7.º do diploma e artigo 113.º do CCP.
Também permanece proibido fracionar o objeto ou calcular o valor estimado com o objetivo de afastar exigências legais. Separar artificialmente cobertura, remates e drenagem de uma intervenção unitária não é uma solução para contornar o procedimento adequado. A análise deve atender à necessidade a satisfazer e à função económica e técnica do conjunto. CCP: artigo 17.º-B.
Conceção-construção: definir a obra antes de pedir propostas
O novo artigo 43.º-A trata das empreitadas em que a elaboração do projeto de execução integra o contrato a celebrar. Nesse modelo, o caderno de encargos inclui um programa preliminar, e o valor estimado indicado no convite ou programa do procedimento discrimina os montantes da conceção e da execução da obra. Quando a conceção não integra o contrato, o artigo 43.º prevê a inclusão de um projeto de execução no caderno de encargos. CCP: artigos 43.º e 43.º-A.
Esta distinção tem efeitos concretos na preparação técnica. Para um pavilhão, por exemplo, um programa preliminar útil precisa de tornar compreensíveis o uso previsto, as áreas, os acessos, as condicionantes do local e os desempenhos pretendidos. Na reabilitação de uma cobertura, interessa esclarecer o que se conhece da estrutura existente, quais os levantamentos disponíveis e que aspetos ficam por desenvolver. Estes são exemplos de preparação; não constituem uma lista legal completa dos elementos exigidos.
O artigo 43.º-A permite ainda que o caderno de encargos defina marcos de execução relevantes para pagamento e distribua por eles percentagens do preço contratual. É uma possibilidade deste modelo, não uma obrigação geral para todas as obras. Quando adotada, a medição serve para verificar o cumprimento dos marcos e o pagamento ocorre faseadamente, nos termos dos artigos 388.º-A e 393.º-A. CCP: pagamento por marcos de execução.
Assim, um marco como a conclusão da cobertura deve ter uma descrição verificável. Receber painéis no estaleiro, montar o revestimento e concluir remates e drenagem correspondem a situações diferentes. A equipa precisa de saber qual delas permite considerar cumprida a fase contratual. A definição técnica das entregas é também desenvolvida no guia sobre os elementos de um orçamento de pavilhão.
Documentos de habilitação: obtenção oficiosa quando possível
O artigo 81.º, n.º 10, determina que a entidade adjudicante obtenha as informações e os documentos de habilitação através da interoperabilidade com outras autoridades públicas. Só pode pedir a apresentação dos documentos que não consiga obter dessa forma. A alteração incide no modo de comprovar a habilitação; não elimina os requisitos exigidos ao adjudicatário. CCP: artigo 81.º.
Na prática, a empresa deve continuar a conhecer os seus títulos e a documentação aplicável à obra. É útil separar o que a entidade consegue consultar, o que falta apresentar e o respetivo prazo. Ter um alvará não demonstra, por si só, que todas as habilitações necessárias para qualquer empreitada estão cobertas.
Trabalhos complementares exigem fundamento e registo
A nova redação do artigo 370.º liga os trabalhos complementares à modificação prevista no artigo 312.º, n.º 1, alínea c). Esta admite prestações necessárias não previstas em espécie ou quantidade, com um limite de 50% do preço contratual inicial e condições adicionais relativas à mudança de cocontratante. A mudança tem de ser inviável por razões económicas ou técnicas e, cumulativamente, altamente inconveniente ou geradora de um aumento considerável de custos para o contraente público. CCP: artigos 312.º e 370.º.
O limite percentual, portanto, não funciona como autorização automática para acrescentar trabalhos. Além disso, o artigo 313.º proíbe alterar a natureza global do contrato ou usar a modificação para impedir, restringir ou falsear a concorrência. Nesta hipótese, exige ainda que se considere o valor acumulado das modificações sucessivas. CCP: artigo 313.º.
Imagine que, ao desmontar uma cobertura, surgem apoios degradados que não estavam descritos nos elementos disponíveis. O registo fotográfico, o levantamento da extensão do problema e a avaliação técnica ajudam a demonstrar o que foi encontrado. Mas a descoberta, por si só, não resolve o enquadramento contratual: é necessário verificar os pressupostos legais e definir trabalhos, preço, prazo e responsabilidades.
O artigo 371.º prevê ordem escrita do dono da obra e os elementos necessários à execução, com regras próprias para a conceção-construção. Já o artigo 370.º-A permite propostas do empreiteiro para partes ainda não executadas, com anuência do autor do projeto. A proposta não pode reduzir qualidade ou funcionalidade, nem alterar a natureza e finalidade da obra; a aprovação depende ainda das permissões legais e do acordo sobre preços unitários. CCP: artigos 370.º-A e 371.º.
O que confirmar num processo de obra
Para aplicar as alterações ao CCP em 2026, a leitura do processo deve começar por quatro elementos: data de início do procedimento, modelo de contratação, valor estimado e documentos técnicos. Durante a execução, acrescem os registos das decisões, alterações, medições e pagamentos. Organizar estes elementos permite perceber que regra está em causa e que informação falta para decidir.
O IMPIC disponibiliza a atualização do Código dos Contratos Públicos. A consulta do texto republicado deve acompanhar a leitura das peças de cada procedimento. Os exemplos deste artigo são hipotéticos e explicam questões de preparação e gestão; não correspondem a decisões sobre contratos identificados.
Informação verificada em 6 de outubro de 2026. Fonte legal: Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, incluindo o CCP republicado em anexo. Fotografia de arquivo InduX, ilustrativa de uma intervenção numa cobertura; não identifica uma empreitada pública.
